sábado, abril 17, 2010

Questões sobre a SAD no SC Beira-Mar


Boa tarde:

aproveitando a vossa disponibilidade para esclarecer eventuais duvidas que possam subsistir relativamente à constituição de uma SAD no Beira-Mar e na qualidade de sócio do clube, gostaria que me respondessem ao seguinte:
1. Confirma, pelo que li, que definitivamente o SC Beira-Mar não perde, em momento algum, o estatuto de Utilidade Pública após a constituição da SAD?
Em momento algum o clube perde o seu estatuto de utilidade pública, antes reforça na prática este estatuto, uma vez que todos os subsídios a que tem direito são inequivocamente dirigidos às suas actividades amadoras e formação. Deixam em definitivo de existir duvidas relativamente à forma como os dinheiros são aplicados e razões para negar donativos ao Clube por parte daqueles que os recusam hoje ao Clube com o fundamento de que não querem contribuir para o Futebol Profissional. Importa acrescentar, ainda, que o facto do legislador ter consignado na lei um conjunto de direitos especiais do clube fundador na SAD resulta, precisamente, do reconhecimento do estatuto de Utilidade Pública do clube.
2. Será a administração da SAD constituída com o aval dos sócios do SC Beira-Mar? Caso a resposta seja negativa, poderão os sócios aprovar, em sede de Assembleia-geral, uma norma que obrigue a uma ratificação da de todos os elementos que constituirão a administração da SAD?
A resposta a esta questão é negativa no modelo proposto. A administração da SAD responde apenas perante os seus accionistas. O SCBM, sendo um accionista legalmente obrigatório terá sempre representantes seus na SAD (que se designará obrigatoriamente SC Beira-Mar, Futebol SAD), normalmente um ou mais elementos da sua direcção ou por esta nomeados. Propomos que o Clube participe com 40% do Capital da SAD, ou seja, se esta tiver 5 administradores, 2 serão nomeados pelo Clube. Estes elementos poderão ser membros da direcção do clube (eleita pelos sócios) ou por ela nomeados, pelo que, são assim indirectamente escrutinados e responderão pelos seus actos na gestão da SAD perante os sócios do Clube.
Não poderá existir nenhuma norma que obrigue os accionistas externos a colocar sob escrutínio os administradores que indiquem, por outra entidade que não seja a Assembleia geral de Accionistas da SAD. No caso que colocas, os gestores indicados pelo Clube poderão, se assim o entenderem, encetar um processo negocial com base nos direitos especiais que a lei lhes confere.
3. Poderá o regimento da SAD do SC Beira-Mar ter um artigo onde seja obrigatório à administração não permitir atingir um valor de passivo?
A lei que regula a constituição das SADs consigna que a partir do 5ª ano o orçamento da SAD terá que ser suportado por um mínimo de 30% de capitais próprios, resultantes da média dos orçamentos dos 4 anos anteriores. A nossa proposta vai no sentido de antecipar num ano, ao Clasulado na lei, para evitar em tempo eventuais desequilíbrios financeiros da SAD. Não faz sentido limitar o passivo, mas sim acautelar a autonomia financeira da sociedade, o que deverá preocupar mais os seus accionistas/investidores, pois é do seu dinheiro que estamos a falar, mas concordamos que faz todo o sentido reforçar os estatutos da SAD com normas de "boas praticas de gestão".
4. Pela salvaguarda da própria sobrevivência do SC Beira-Mar, clube quase centenário e referência de uma vasta região, será legal aprovar um artigo onde os administradores devam responder criminalmente por graves danos causados à instituição?
Faz todo sentido alterar os estatutos do Clube consignando uma Cláusula que penalize uma gestão que coloque em risco o futuro do Clube por desmandos financeiros. Esta responsabilidade será sempre civil e nunca criminal, i.e., que obrigue os directores a ressarcirem o clube no caso de gestão "imprudente". Relativamente à SAD, esta questão já está acautelada pela lei geral que rege as Sociedades Anónimas.
5. No caso de ser, uma vez mais, rejeitada, pelos sócios, a constituição da SAD no SC Beira-Mar, haverá um número máximo de tentativas para "forçar" os associados a aprovar este projecto?
O que actualmente está em discussão não é a autorização de participação do SC Beira-Mar numa SAD, esta autorização já está consignada nos seus Estatutos. O que está em causa são as condições de participação, i.e., o que o Clube impõe a eventuais investidores para participar numa SAD, o que deixa em aberto a eventual recusa destes perante as condições colocadas. Portanto, o que estamos a discutir e o que a proposta apresenta são as condições que quem negociar em nome do Clube está obrigado a respeitar em sede negocial materializando-as nos Estatutos da SAD e nos Protocolos a estabelecer entre o SC Beira-Mar e o SC Beira-Mar, Futebol SAD.
Não existe qualquer limite de apresentação de sucessivas novas propostas face a rejeições, mas atenção que estamos a votar as condições de participação do clube numa SAD. A autorização de participação já foi aprovada por maioria qualificada dos sócios presentes em AG, como se determina em sede de revisão estatutária.

Antecipadamente grato pela atenção, subscrevo-me atenciosamente

Sérgio Loureiro

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